Muitas empresas realizam a transferência de alguns funcionários para que executem pessoalmente o serviço em outra localidade.

Nesses casos alguns funcionários que possuem contrato de locação com prazo determinado ficam a mercê da cláusula contratual que estipula multa para o caso de rescisão antecipada.

No entanto, a Lei do Inquilinato dispõe de uma exceção, que é exatamente a transferência do empregado do local de trabalho.

Vamos entender um pouco mais sobre a multa contratual.


Quando é devida a multa contratual estipulada no contrato de locação?

A locação de imóvel urbano é regida pela Lei nº 8.245/1991, chamada de “Lei do Inquilinato”.

Como sabido o contrato de locação de imóvel urbano, em regra, é realizado com prazo determinado de duração.

Dentro do prazo contratual de locação do imóvel, o locatário pode reaver o imóvel locado a qualquer tempo, todavia estará sujeito ao pagamento da multa contratual estipulada.

Referida multa é devida tanto ao locatário quando este realizar a entrega antecipada, quanto ao locador quando este solicitar a desocupação do imóvel no caso de venda.

No caso do locatário - também chamado de inquilino -, entregar o imóvel antes do prazo contratual estipulado, à aplicação da multa será realizada de forma equitativa/proporcional, como assim determina o artigo 413 do Código Civil, que diz:


Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Ou seja, se o meu contrato é de 12 (doze) meses e eu cumpri 6 (seis) meses, a multa será proporcional aos 5 (cinco) meses restantes para cumprimento do contrato.


Todavia, há uma exceção.

O locatário que for transferido de local de trabalho e necessitar entregar o imóvel antecipadamente, não precisa pagar a multa da rescisão contratual.

Referida exceção está prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).


Vejamos:

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

Contudo, vale-se atentar que, para que se obtenha a isenção da multa é necessário notificar, por escrito, o locador, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

Referida notificação deverá estar acompanhada da solicitação de transferência feita pelo empregador, devidamente assinado pela responsável da empresa.

Importante lembrar, que a isenção da multa contratual, não exonera a responsabilidade do locatário de efetuar com o pagamento do aluguel até a entrega das chaves, consertos e pinturas, a depender do disposto em contrato para entrega do imóvel.


ATENÇÃO!

A transferência de local de trabalho não é faculdade do empregado, mas sim uma imposição do empregador.


E, caso descoberto pelo locador que o locatário (inquilino) utilizou-se desse benefício de má-fé, para não efetuar o pagamento da multa contratual, poderá ser interposta ação judicial para cobrança da multa, inclusive contra o fiador.


Por fim, vale lembrar que um contrato de locação bem redigido, bem como notificações a serem realizadas, com toda documentação correta, observando todas as premissas legais, são de suma importância para evitar problemas futuros no pagamento de multas e rescisão contratual.

Gostaria de conversar melhor sobre o assunto? Entre em contato comigo através do e-mail: adv.luanabatistel@gmail.com

Texto: 

Luana Batistel - Advogada

Portal Jusbrasil


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